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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Dia Mundial da Criança



Declaração dos Direitos das Crianças - 10 direitos


1. O direito à igualdade

1. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos são reconhecidos a todas as crianças, sem qualquer excepção, sem distinção ou discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, quer sua quer da sua família.

2. O direito à protecção especial para o seu desenvolvimento físico, material e social.

2. A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidades e serviços, por leis e outros meios, para que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. As leis devem ter em conta os interesses superiores das crianças.

3. O direito a um nome e a uma nacionalidade.

3. Desde o nascimento, a criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.

4. O direito a uma alimentação, habitação e atenção adequadas para a criança e para a mãe.

4. A criança deve beneficiar de todos os benefícios da segurança social. Tem o direito de crescer e desenvolver-se com saúde; para isso, deverão ser proporcionados cuidados especiais a ela e à mãe, inclusive cuidados pré e pós-natais. A criança tem o direito a uma alimentação, habitação, recreação e cuidados médicos adequados.

5. O direito a educação e cuidados especiais para a criança com alguma incapacidade.

5. A criança incapacitada física ou mentalmente ou que sofra de algum desfavorecimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição particular.

6. O direito à compreensão e ao amor dos pais e da sociedade.

6. Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, criança necessita de amor e compreensão. Sempre que possível, deverá crescer sob o amparo e responsabilidade dos pais, sempre num ambiente de afecto e de segurança moral e material. Salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deverá ser separada da mãe. Aos Governos de cada país caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família ou que careçam de meios adequados de subsistência. É conveniente prestar ajuda oficial às famílias numerosas.

7. O direito a receber educação gratuita e a ter tempo livre.

7. A criança tem direito a receber educação gratuita e obrigatória, pelo menos nas etapas elementares. Ser-lhe-á proporcionada uma educação que favoreça a sua cultura general e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões, a sua capacidade de emitir opiniões, o seu sentido de responsabilidade moral e social, para se tornar um membro útil da sociedade.

O interesse superior da criança deve ser o princípio orientador de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, a qual incumbe, em primeiro lugar, aos pais. A criança deve poder desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras, visando os propósitos da educação, cabendo aos governos promover o usufruto deste direito.

8. O direito a ser a primeira a receber ajuda em casos de desastre.

8. A criança deve, em todas as circunstâncias, figurar entre os primeiros a receber protecção e socorro.

9. O direito a ser protegida contra o abandono e a exploração do trabalho.

9. A criança deve ser protegida contra qualquer forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico. Não será permitido à criança empregar-se antes de uma idade mínima adequada. Em nenhum caso será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que prejudique a sua saúde ou educação ou que possa impedir o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

10. O direito a formar-se num espírito de solidariedade, compreensão, tolerância, amizade, justiça e paz entre os povos.

10. A criança deve ser protegida contra actos que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve pôr as suas capacidades ao serviço dos seus semelhantes.

Em resumo:

20 de Novembro de 1959

1) Todas as crianças têm direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

2) Todas as crianças têm direito a especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

3) Todas as crianças têm direito a um nome e a uma nacionalidade.

4) Todas as crianças têm direito à alimentação, habitação e assistência médica adequadas.

5) Todas as crianças têm direito à educação e a cuidados especiais para as crianças física ou mentalmente deficientes.

6) Todas as crianças têm direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

7) Todas as crianças têm direito a ter educação gratuita e tempo livre (lazer).

8) Todas as crianças têm direito a ser socorridas em primeiro lugar, em caso de acidentes, catástrofes...

9) Todas as crianças têm direito a ser protegidas contra o abandono e a exploração no trabalho.

10) Todas as crianças têm direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

2 comentários:

  1. As crianças têm todos os direitos do mundo enquanto crianças como inocentes que são é esse
    o direito delas, viva as crianças de todo o mundo... Ângelo

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  2. para mim as crianças sao o bem mais precioso que ha' no mundo,como tal vamos trata-las com amor e que o dia da criança passe a ser 365 dias por ano.

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